CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 454
São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
I - o presidente e o vice-presidente da República;

II - os ministros de Estado;

III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

VI - os senadores e os deputados federais;

VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

VIII - o prefeito;

IX - os deputados estaduais e distritais;

X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

XI - o procurador-geral de justiça;

XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

§ 1º O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

§ 2º Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

§ 3º O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.


453
ARTIGOS
455
 
 
 
Resumo Jurídico

Audiência de Instrução e Julgamento: O Momento Crucial do Processo

O artigo 454 do Código de Processo Civil disciplina a audiência de instrução e julgamento, um dos momentos mais importantes e decisivos em um processo judicial. É nesta etapa que as provas são produzidas e o juiz coleta os elementos necessários para formar seu convencimento e proferir a sentença.

Características e Procedimentos:

  • Ordem dos Atos: A audiência segue uma ordem preestabelecida para garantir a regularidade e a eficácia dos atos. Primeiramente, o juiz pergunta às partes se há interesse na conciliação. Caso não haja acordo, procede-se à oitiva das testemunhas.
  • Depoimento Pessoal das Partes: Após as testemunhas, o juiz interroga as partes, se elas estiverem presentes. O objetivo é esclarecer pontos relevantes da controvérsia e obter declarações diretas de quem vivenciou os fatos. É fundamental que as partes compareçam, pois a ausência injustificada pode acarretar consequências processuais.
  • Oitiva das Testemunhas: As testemunhas arroladas pelas partes são ouvidas, uma a uma. Elas prestam depoimento sob compromisso de dizer a verdade, e o juiz, juntamente com os advogados, pode formular perguntas para esclarecer fatos e dirimir dúvidas. A ordem de inquirição é definida pelo juiz, mas geralmente se inicia pelas testemunhas do autor.
  • Esclarecimentos de Peritos e Assistentes Técnicos: Se houver perícia nos autos, o perito judicial e os assistentes técnicos das partes podem ser convocados para prestar esclarecimentos sobre o laudo apresentado, respondendo a perguntas do juiz e dos advogados.
  • Alegações Finais: Ao final da produção das provas, as partes apresentam suas alegações finais. Estas podem ser orais, proferidas no próprio ato da audiência, ou escritas, apresentadas em prazos definidos pelo juiz. Nas alegações finais, os advogados sintetizam os argumentos e as provas produzidas, buscando convencer o juiz a decidir a seu favor.
  • Sentença: Após as alegações finais, o juiz pode, excepcionalmente, proferir a sentença de imediato, caso a causa esteja madura para julgamento. Na maioria dos casos, no entanto, o juiz concederá um prazo para a apresentação das alegações escritas (memoriais) e, posteriormente, proferirá a sentença, pondo fim à fase de conhecimento do processo.

Importância:

A audiência de instrução e julgamento é o palco onde a verdade dos fatos é revelada. A correta condução deste ato, com a produção adequada de provas e a apresentação eficaz dos argumentos, é essencial para que o juiz possa aplicar o direito de forma justa e fundamentada. A participação ativa das partes e de seus advogados é crucial para o bom andamento e o desfecho do processo.